DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE
A DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Informamos que foi publicado o Decreto n.º 9057/2017 que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em substituição ao Decreto nº 5.622/2005.
COAP/CGIE/DED
CAPÍTULO III
COAP/CGIE/DED
CAPÍTULO III
Art. 5º O polo de educação a distância é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
Parágrafo único. Os polos de educação a distância deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do Curso.
Parágrafo único. Os polos de educação a distância deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do Curso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário